O Supremo Tribunal Federal (STF) informou, por meio de nota, que vai decidir se pessoas com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva, podem tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso. Um dos requisitos para o ingresso em cargos públicos, segundo o artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/1990) é o pleno gozo de direitos políticos. No STF tramita um caso de um candidato aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional do Índio (Funai) condenado à pena privativa de liberdade por tráfico de drogas e que busca o direito de participar do curso de formação. Ele foi impedido de tomar posse por estar com seus direitos políticos suspensos. Segundo a nota do STF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recorreu da decisão inicial à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado. “Como ele estava em liberdade condicional, o Tribunal não considerou razoável impedir seu acesso ao cargo, assentando que a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais ao candidato aprovado e convocado”. Contrária a esse pensamento, a Funai sustenta que “as regras do concurso público existem para todos e não podem ser afastadas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade”. A fundação argumenta que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que são mantidos, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional.
Opinião do especialista
Segundo o especialista em direito público, Max Kolbe, não faz sentido impedir o candidato de tomar posse no cargo público. “Levando em consideração que a própria definição de pena, segundo o italiano Cesare Beccaria, no livro dos delitos e das penas , é a ressocialização do indivíduo ao convívio em sociedade. Ora, não se pode deixar o apenado ad perpetuam a margem da sociedade, até porque seria a demonstração cabal da falência do sistema penal brasileiro”, expressa Kolbe. “Deve-se conceder a ele, na minha visão, a possibilidade de mudar de vida, de se ressocializar ao convívio em sociedade. Além do mais, contrário senso, os cargos mais importantes da república, dentre eles, a presidência da república, governo de estados e DF, cargos no Senado e na Câmara dos Deputados, podem ser assumidos por candidatos, inclusive, já condenados por crimes em primeira instância. Ora, indago: assim sendo, porque então este candidato então não poderia assumir um cargo administrativo na FUNAI?”, questiona Max Kolbe ao destacar que os cargos da Funai não têm maior valor de importância que os cargos políticos.
O que diz O STF?
O relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, se manifestou sobre a repercussão do tema. Em nota emitida pelo STF, ele explicou que a questão a ser analisada é se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nessa situação pode ser investida em cargo público. Ele acredita que por ser um tema de grande importância para o cenário político, social e jurídico, não interessa apenas às partes envolvidas. “Está em jogo a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente”, afirmou.