Rio de Janeiro (RJ) - A Justiça decidiu que o Flamengo deve pagar pensão de R$ 10 mil às famílias dos jovens da base do clube que morreram no incêndio no Ninho do Urubu, em fevereiro. A ação foi movida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. A decisão foi noticiada inicialmente pela coluna do jornalista Guilherme Amado, da Revista Época mas, a imprensa apurou que a diretoria do Flamengo já recorreu. O juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu que o clube pague R$ 10 mil a cada pessoa responsável na família (pai, mãe ou responsável legal) das vítimas fatais. Se o clube não cumprir a decisão judicial, a multa será de R$ 1 mil a cada dia. Também estão contemplados os três atletas feridos com mais gravidade e seus responsáveis. "Sendo assim, a fixação de pensionamento mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada família, ao menos até que se tragam elementos mais convincentes de remuneração às vítimas, incluindo os direitos conexos, é razoável e permite a recomposição financeira das famílias, até futura decisão judicial quanto ao mérito, quando, inclusive, se fará a fixação das respectivas indenizações", diz a decisão. A reportagem entrou em contato com o Flamengo, através do vice-jurídico Rodrigo Dunshee, mas ele ainda não retornou.
Confira a íntegrada decisão
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face do Clube de Regatas do Flamengo, com vistas a obter a interdição do centro de treinamento conhecido como Ninho do Urubu até que se comprovem a regularidade e a segurança das instalações; o bloqueio de ativos financeiros do Réu bastantes a assegurar o pagamento de eventuais indenizações de caráter individual e coletivo; a prestação de informações, pelo Réu, que contribuirão para a formulação do pedido principal. Subjacente ao pedido está a ocorrência de incêndio no Centro de Treinamento George Helal (Ninho do Urubu) no final da madrugada de 8.2.2019, que atingiu alojamento mantido pelo Réu para jovens atletas do clube e de que resultaram dez vítimas fatais e três adolescentes seriamente feridos. Como não poderia deixar de ser, o fato foi noticiado na imprensa (malgrado ter sido rapidamente relegado a outro plano), fornecendo suporte fático indene de dúvidas para a apreciação preliminar da questão posta. O pedido de interdição cautelar do centro de treinamento foi superado pela constatação de que o Réu efetuou as adaptações necessárias à regularidade das instalações e à segurança dos envolvidos nas atividades desenvolvidas no local, consoante foi bem destacado pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0041981-43.2019.8.19.0000. Questão diversa, e que demanda enfrentamento antecipado, é aquela atinente ao bloqueio de ativos financeiros do Réu, com vistas à recomposição dos danos individuais e coletivos resultantes do incêndio. Pois bem. Ressalvada a determinação da causa (ou causas) do fogo, é incontroverso que os fatos se passaram no interior do centro de treinamento mantido pelo Réu. Ofertada contestação às fls. 149/198 dos indexadores 129 e 164, o relato do Réu sobre o ocorrido coincide com o que já se sabia e embasa esta decisão: o incêndio que atingiu parte do centro de treinamento do Réu levou a óbito dez jovens atletas das categorias de base e feriu outros três.