Em portaria publicada no Diário Oficial na terça-feira (11/4), a Secretaria Estadual de Infraestrutura de Goiás (Seinfra) confirmou a manutenção da cobrança da chamada ‘taxa do agro’ referente ao mês de março. O anúncio faz referência à decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu o recolhimento da taxa no estado. No entanto, a Seinfra destacou que a suspensão das obrigações relacionadas à contribuição tem efeito somente a partir do dia 4 de abril. No início do mês, Toffoli acatou parcialmente um pedido da Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e suspendeu a cobrança de contribuição para o Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), que tem alíquota de 1,65% sobre o valor da operação de ICMS. Em sua decisão, o ministro entendeu que o STF tem jurisprudência sobre a “inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos, entre eles o ICMS, a órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos permitidos pela própria Constituição Federal.”Na ocasião, o governador Ronaldo Caiado (UB) declarou, em nota, que respeitava decisão cautelar de Dias Toffoli, mas que ela não era “terminativa” e que poderia ser revertiva. “Tenho a convicção de que os demais ministros vão se sensibilizar e compreender a constitucionalidade e a necessidade das leis que permitiram ao governo de Goiás criar o Fundo Estadual de Infraestrutura”, disse. Vale destacar que o governo de Goiás arrecadou R$ 212 milhões nos primeiros dois meses do ano com o primeiro pagamento da contribuição sobre produtos agropecuários. Uma semana depois da decisão do ministro, a Seinfra esclareceu por meio da portaria nº 005 que, orientada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de que “restam resguardados os efeitos pretéritos (anteriores à publicação) dos normativos suspensos”, suspendeu as obrigações relacionadas à contribuição “a partir do dia 04 de abril de 2023, até que sobrevenha nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade”. No entanto, continua a portaria, “fica mantida a obrigação de recolhimento quanto mês de março de 2023, nos termos da Lei 21.670/22 e demais normas que regem o Fundeinfra, diante dos efeitos meramente prospectivos da decisão cautelar e a preservação dos efeitos pretéritos dos atos normativos suspensos.”
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