O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, manter restrições previstas na lei eleitoral à propaganda eleitoral paga em jornais impressos e aos sites dos veículos na internet. A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ), que contestava a restrição da propaganda paga em veículos de comunicação impresso. Prevaleceu entendimento firmado pelo ministro Nunes Marques, que é favorável pela restrições, uma vez que as limitações garantem “eleições equilibradas”. “Não verifico nenhuma inconstitucionalidade, a norma está dentro do poder de conformação do legislador. Propagandas eleitorais, apesar de serem manifestações de pensamento, dirigem-se quase que exclusivamente à simpatia dos eleitores, com vistas à vitória nas urnas”, disse Nunes Marques. Nunes foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gimar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. O relator, ministro Luiz Fux, apresentou voto favorável a derrubar as restrições. “Restrições à propaganda política devem ser necessárias e adequadas ao combate do abuso de poder nas eleições, bem como à defesa do eleitorado das denominadas fake news. Em contrapartida, limitações legais ao direito de propaganda eleitoral que sejam desproporcionais ao atingimento desses objetivos devem ser reputadas inconstitucionais”, disse. Fux foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça teve um outro entendimento. Para ele, as propagandas devem ocorrer só até a antevéspera das eleições. Segundo Mendonça, cabe ao TSE regular o tamanho das propagandas reproduzidas em jornais impressos e na internet. O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu a manutenção das restrições. “Esse regramento das eleições é antigo, é clássico, é consolidado. E é uma escolha do legislador. É absolutamente legítimo que o legislador defina, limite e regre onde e como podem ir os gastos públicos em campanhas eleitorais”, disse.
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